Hj o Zeidan deu uma aula até legal, vai saber né... ele ainda passa uma impressão assim tipo Fred Kruger xD *zuera*
Começou dizendo sobre os limites do D. Penal de novo, citou que o limite formal é o corpo da lei, logo, o limite material é o espírito da lei, seu conteúdo mesmo.
No limite material existem alguns princípios que valem a pena ter atenção:
O princípio da Lesividade (P. Ofensividade/ P; Exclusiva Proteção aos Bens Jurídicos) exige que os bens jurídicos lesionados sejam relevantes o suficiente para intervenção penal.
O princípio do Fato implica que uma pessoa não pode ser punida por seus pensamentos ou pelo que é, mas, somente, por suas condutas.
O princípio da Culpabilidade garante que os fatos sejam aplicados e comprovados. Dele temos:
- Responsabilidade Subjetiva: Não se pode atribuir condenação apenas por meros indícios. E isso gera uma consequência:
.._ Nulla poena sine culpa. (Não há pena sem culpa.) que leva a outra idéia:
...._Nulla culpa sine judicio. (Não há culpa sem o devido processo legal.), que encaminha a novos pontos:
....._Contraditório - Direito à Defesa.
....._Ampla Defesa - Não há limites para a defesa.
Por fim, o Zinedine Zeidan explicou o princípio da proporcionalidade que relata que o Estado deve reagir proporcionalmente à gravidade do delito praticado. Existem dois tipos onde deve ser usado:
- Abstrata em que o destinatário é o legislador. A lei tem que prever a reação do Estado proporcionalmente ao delito, assim, um caso de furto não pode ser maior penalizado que um caso de homicídio, por exemplo.
- Concreta em que o destinatário é o juiz. O julgado tem que ser imparcial e proporcional ao caso.
Frase do Dia: "Saiba o quanto um delito é grave."
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
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