A aula dele é até de boua, mas tem hora que o zinedine não escuta a gente --' xD
Ele explicou muitaa coisa nessa aula, e pra quem n pegou tudo, vamos recapitular:
- [1]Proposição Jurídica: Descrição de uma regra de Direito Penal
- [2]Conseqüência Jurídica: Pena
*_ Leis Penais Propositivas: [1]
***-Descrevem a regra Ex.: Art.21 CPB
*_Leis Penais Explicativas: [1]
***-Descrevem um conceito Ex.: Art.17 CPB
*_Leis Penais Incriminadoras [1] e [2]
***-São as leis penais que possuem a pena acompanhando a proposição jurídica. Ex.: Art.312 CPB
- Leis Penais em Branco: São leis que sozinhas são incompletas, ou seja, não trazem todo o conteúdo necessário pra sua aplicação.
***-Própria: São as leis penais em branco que têm seu conteúdo completado com um outra lei penal. Ex.: Art.312 CPB
***-Imprópria: São as leis penais em branco que têm seu conteúdo completado por uma lei "não-penal". Ex.: Art.33 Lei 11.343/06
obs.: Leis penais em via de regra são de competência da União.
--Lei Penal no Tempo--
Regra: Se dá através de um fenômeno chamado:
-Atividade: Uma lei produz seus efeitos a partir da vigência. Este por si implica num princípio chamado:
**-Princípio da Irretroatividade: A lei não pode retroagir para tutelar fatos ocorridos antes da sua vigência.
Isso é uma regra. Todavia possui exceção.
Extra-atividade: Tal conceito é divido em dois tipos, tanto um quanto o outro só sendo utilizados para benefício do réu.
**-Retroatividade: A retroatividade é quando uma lei que entra em vigor hoje, por exemplo, é usada para beneficiar algum réu que foi prejudicado por certa forma por uma lei anterior.
**-Ultra-retroatividade: Ocorre quando uma lei nova surge enquanto um caso está em trânsito julgado, ou seja, o processo ainda não finalizou. Sendo que essa lei aumente a gravidade da pena da lei anterior, a ultra-atividade é acionada para que a pena da lei anterior seja utilizado pois é mais branda.
Frase do Dia: "Olha o tanto que o direito é MARA xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
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