Cara depois posto as aulas de sábado....
Huhu
Q festa boa... E ainda pq o Renato disse que seria simples... imagina se fosse complexo xD
Nuss a simplicidade do Renato me deixou taum feliz...Red Label + Red Bull na faixa... sem contar na vodka importada que eu sequei xD
Melhor festa Renato... com certeza tu eh o bixo em festa
Muito boa msm, achei top a ufa.
Meu problema... --'
vomitei quase meu rin --' Aff... e eu juro por qualquer coisa na Terra que não tava de porre =// Eu tenho refluxo, mas assim msm eu to com vergonha >.< O povo ficou tentando cuidar de mim, achei top, mas n precisava--' odeio dar trabalho xD
Nota¹: o David, com toda sua simpatia, não acredita em mim... Son of a Bitch
E nessa festa tivemos uma convidada surpresa (vulgo penetra) e uma visita quase no fim da festa, ambas ilustres.
A penetra eh de boua de mais... kuakuakua é a Maiara filha do Luis e da mãe Martinha, adorei conhecer ela, ela eh sussa d+ =p
e a visita final foi a própria Marta, \o/ uhullll love ela, muito legal kuakuakuakua, Luis ficou no carro com o Paulo Roberto ////// povo bobo --'
Frase do Dia: " Com refluxo ou sem refluxo... Whatever não troco de vida de jeito nenhum \o/ kuakuakuakua"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
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segunda-feira, 2 de março de 2009
Aula: Direito da Empresa I 27/02
O Cristiano fez mais foi geral do que tinha dado na aula anterior acrescentando pouca coisa... aew vai.....
Associação - União de Pessoas - Sem Lucro
Fundações - União de Patrimônios - Sem Lucro
************Sociedade - União de Capital e Patrimônios - Lucro*************
Partidos Políticos - União de Pessoas - Sem Lucro
Entidades Religiosas - União de Pessoas - Sem Lucro
A Sociedade é o empresário coletivo pois tem em fim o lucro.
Frase do dia: " Tira o pé daí... minhas pernas são grandes... então senta no fundo... não enxergo.... então senta alí no canto.... eu fico isolado ó.ò -risos"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Associação - União de Pessoas - Sem Lucro
Fundações - União de Patrimônios - Sem Lucro
************Sociedade - União de Capital e Patrimônios - Lucro*************
Partidos Políticos - União de Pessoas - Sem Lucro
Entidades Religiosas - União de Pessoas - Sem Lucro
A Sociedade é o empresário coletivo pois tem em fim o lucro.
Frase do dia: " Tira o pé daí... minhas pernas são grandes... então senta no fundo... não enxergo.... então senta alí no canto.... eu fico isolado ó.ò -risos"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Aula: Direitos das Obrigações 27/02
Vo passar resumo direto;/// sem coments hj
--Fontes das Obrigações--
Fonte: Elemento gerador, fato que dá origem à obrigação. de acordo com as regras jurídicas. Razão pela qual alguém se torna credor/devedor de outrem.
- Direito Romano
**-Contratos
**-Quase-contratos
**-Delitos (dolo)
**-Quase-delitos (culpa)
- Direito Brasileiro
_ "Esboço" -> Contratos, fatos e atos lícitos, atos involuntários, atos ilícitos, etc.
_CCB/1916
**-Contratos
**-Atos Unilaterais
**-Atos Ilícitos
OBS.: A lei como fonte (mediata/imediata) de obrigações, pois serve omo substrato das mesmas.
A relação obrigacional é:
a) Jurídica - Pois é protegida e descrita por lei.
b) Pessoal - Pois é entre pessoas.
c) Transitória - Pois nasce pra se extingüir.
d) Econômica - Pois envolve relacionamento econômico.
e) Patrimonial - Pois o devedor deixa seu patrimônio como garantia que irá cumprir a relação.
Frase do Dia: "Putz... nem lembro"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
--Fontes das Obrigações--
Fonte: Elemento gerador, fato que dá origem à obrigação. de acordo com as regras jurídicas. Razão pela qual alguém se torna credor/devedor de outrem.
- Direito Romano
**-Contratos
**-Quase-contratos
**-Delitos (dolo)
**-Quase-delitos (culpa)
- Direito Brasileiro
_ "Esboço" -> Contratos, fatos e atos lícitos, atos involuntários, atos ilícitos, etc.
_CCB/1916
**-Contratos
**-Atos Unilaterais
**-Atos Ilícitos
OBS.: A lei como fonte (mediata/imediata) de obrigações, pois serve omo substrato das mesmas.
A relação obrigacional é:
a) Jurídica - Pois é protegida e descrita por lei.
b) Pessoal - Pois é entre pessoas.
c) Transitória - Pois nasce pra se extingüir.
d) Econômica - Pois envolve relacionamento econômico.
e) Patrimonial - Pois o devedor deixa seu patrimônio como garantia que irá cumprir a relação.
Frase do Dia: "Putz... nem lembro"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
Aula: Direitos das Obrigações 26/02
A tia luh foi de boua neh galera^^ O povo demorou 30 min no mínimo pra traduzir os Hieróglifos no quadro...
Ela passou pokim...
3 - Vínculo Jurídico
- 2 Aspectos
**-a)Pessoal: Débito (Schuld)-> Comportamento de satisfazer a prestação.
**-b)Material: Responsabilidade (Haftung) -> Garantia patrimonial em caso de inadimplemento.
obs.: Obrigações Civis X Obrigações Naturais
NÃO ESQUECER DE LEVAR AS DIFERENÇAS ENTRE OS DOIS TIPOS DE OBRIGAÇÕES, É PRA HOJE.
Frase do Dia: "Depois do semestre de obrigações vou ser perito em escritas antigas xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Ela passou pokim...
3 - Vínculo Jurídico
- 2 Aspectos
**-a)Pessoal: Débito (Schuld)-> Comportamento de satisfazer a prestação.
**-b)Material: Responsabilidade (Haftung) -> Garantia patrimonial em caso de inadimplemento.
obs.: Obrigações Civis X Obrigações Naturais
NÃO ESQUECER DE LEVAR AS DIFERENÇAS ENTRE OS DOIS TIPOS DE OBRIGAÇÕES, É PRA HOJE.
Frase do Dia: "Depois do semestre de obrigações vou ser perito em escritas antigas xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Aula: Teoria Geral do Direito Penal 26/02
Gente a aula foi legal e talz mas...
Dessa vez vou ficar devendo um resuminho dela...
Nem a pau vo fazer o tal da linha do tempo aki
Eh quase morte pra mim xD
kuakuakuakuakuakua
Entaum falaremos das pessoas? kuakuakuakuakua
Cara minha voz tah muita estranha e o povo fica rinu de mim _|_
A Thaís tem a obrigação jurídica de DAR n eh? A Gy falou que eu tenho de Fazer =O
Povo doido esse kuakuakuakua
Pra quem n foi na aula do zeidan pq pensou q ele n ia, se ferrou BWHAHAHAHAHA
Frase do dia: "Faltam 49 anos pra acabar a aula xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Dessa vez vou ficar devendo um resuminho dela...
Nem a pau vo fazer o tal da linha do tempo aki
Eh quase morte pra mim xD
kuakuakuakuakuakua
Entaum falaremos das pessoas? kuakuakuakuakua
Cara minha voz tah muita estranha e o povo fica rinu de mim _|_
A Thaís tem a obrigação jurídica de DAR n eh? A Gy falou que eu tenho de Fazer =O
Povo doido esse kuakuakuakua
Pra quem n foi na aula do zeidan pq pensou q ele n ia, se ferrou BWHAHAHAHAHA
Frase do dia: "Faltam 49 anos pra acabar a aula xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Aula: Direitos das Obrigações 20/02
Nossa....kuakuakuakua... essa aula deu umas 10 pessoas, pq o resto da sala tudo à toa u.u Foi tudo pro carnaval mais cedo e esqueceu da frase principal do Luis César//// Adeus frevos//// kuakuakuakua
A tia luh passou um tanto bom de coisa//// É taum bom que todos vcs precisem de mim kuakuakuakuakua
*Breve Histórico Evolutivo
- Grupos (tribos/clãs) vinculam-se a outros - Guerra contra os infratores do acordo.
- Obrigações coletivas -> Familiriares -> Individualizadas: Responsabilidade Pessoal do Devedor
- "Lex Poetelia Papiria" (428 a.C.) -> Responsabilidade Patrimonial do Devedor
- "Corpus Iuris Civilis" (Séc VI)
- Direito Medieval: "Pacta Sunt Servanda" -> O Pactuado deve ser cumprido.
- Séc. XIX e XX: Normas de ordem pública para refrear autonomia da vontade, ou seja, modo de combater a exploração, a onerosidade excessiva, etc.
- Elementos Constitutivos das Obrigações
1 - Sujeito
a) Ativo (credor): tem o direito de exigir a prestação
- Origem: "Creditor", "Credere" -> Crente, Aquele que crê ///// Ou seja se ele crê, ele quer receber o que merece U.U Odeio povo calotero
- Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, sociedades de fato, pessoas futuras (nascituro).
- Individual ou Coletivo -> Vários credores, um credor, vários devedores, um devedor, sendo assim, qualquer relação entre esses.
- Determinado ou Determinável
b) Passivo (Devedor): Tem o dever de cumprir a prestação
- Origem: "debitor" -> Dívida; sujeição //// possível caloteiro --' kuakuakua
2 - Objeto
- Imediato: Conduta Humana; positiva ou negativa (Dar/Fazer/Restituir/Não Fazer)
- Mediato: Coisa sobre a qual recai a prestação.
- Características:
**-Possível (Físicamente e Jurídicamente)
**-Lícito
**-Determinado/Determinável
**-Economicamente Apreciável
Frase do Dia: "É bom ser responsável kuakuakuakua Todos precisam de vc"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
A tia luh passou um tanto bom de coisa//// É taum bom que todos vcs precisem de mim kuakuakuakuakua
*Breve Histórico Evolutivo
- Grupos (tribos/clãs) vinculam-se a outros - Guerra contra os infratores do acordo.
- Obrigações coletivas -> Familiriares -> Individualizadas: Responsabilidade Pessoal do Devedor
- "Lex Poetelia Papiria" (428 a.C.) -> Responsabilidade Patrimonial do Devedor
- "Corpus Iuris Civilis" (Séc VI)
- Direito Medieval: "Pacta Sunt Servanda" -> O Pactuado deve ser cumprido.
- Séc. XIX e XX: Normas de ordem pública para refrear autonomia da vontade, ou seja, modo de combater a exploração, a onerosidade excessiva, etc.
- Elementos Constitutivos das Obrigações
1 - Sujeito
a) Ativo (credor): tem o direito de exigir a prestação
- Origem: "Creditor", "Credere" -> Crente, Aquele que crê ///// Ou seja se ele crê, ele quer receber o que merece U.U Odeio povo calotero
- Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, sociedades de fato, pessoas futuras (nascituro).
- Individual ou Coletivo -> Vários credores, um credor, vários devedores, um devedor, sendo assim, qualquer relação entre esses.
- Determinado ou Determinável
b) Passivo (Devedor): Tem o dever de cumprir a prestação
- Origem: "debitor" -> Dívida; sujeição //// possível caloteiro --' kuakuakua
2 - Objeto
- Imediato: Conduta Humana; positiva ou negativa (Dar/Fazer/Restituir/Não Fazer)
- Mediato: Coisa sobre a qual recai a prestação.
- Características:
**-Possível (Físicamente e Jurídicamente)
**-Lícito
**-Determinado/Determinável
**-Economicamente Apreciável
Frase do Dia: "É bom ser responsável kuakuakuakua Todos precisam de vc"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Aula: Teoria Geral do Direito Penal 19/02
Cara... Fiquei P*** nessa aula... o Zeidan fez mó poko caso comigo pra me explicar uma coisa... Ridículo isso... Eu pago a faculdade e ele n me explica direito ¬¬ Eu só sanei minha dúvida pq eu perguntei pra ele depois de novo, e ainda ele me respondeu com uma cara de prepotente que me levou ao auge do stress ¬¬ Palhaçada isso... Tá bom que ele eh top no quisito professor e talz, mas eu pago a faculdade mereço um tratamento melhor ¬¬
Ótimo...
Ele continuou explicando sobre a Teoria do Crime...
Crime:
- Doloso: Presença de voluntariedade
**-Direito (Quer a produção do resultado) "Foda-se! Não tô nem aí pro que vai acontecer!"
**-Eventual (Assume o risco de produção do resultado) "Eu sou fodão! Nada vai acontecer comigo, eu não vou fazer bobagem!"
-Culposo: É analisada a previsibilidade do fato, em que o sujeito não quer a produção do resultado
**-Imprudência -> Ação, faz o erro porque quis fazer.
**-Negligência -> Omissão, sujeito desleixado, faz as coisas sem ver o que está fazendo.
**-Imperícia -> Falta de habilidade técnica.
Crime:
- Tipicidade -> Fato típico -> Fato (conduta humana) que se enquadra perfeitamente em um tipo legal de crime (lei penal incriminadora).
- Ilicitude (Antijuridicidade) -> Fato contrário à ordem jurídica.
- Culpabilidade -> Possibilidade de se considerar alguém culpado por infringir a lei penal.
- Punibilidade -> Condições para fundamentar uma responsabilidade jurídico-penal do agente. (Conceito retirado da net).
Tipicidade + Ilicitude = Conceito Bipartido
Tipicidade + Ilicitude + Culpabilidade = Conceito Tripartido
**-Bitencourt (Bitencourt é só com um T msm viu galera)
**-Nucci
**-Prado
Tipicidade + Ilicitude + Culpabilidade + Punibilidade = Conceito Quadripartido
**-David Teixeira de Araújo
**-Eduardo Reali
**-Rogério Zeidan
OBS.: Pra quem ler o livro do Bitencourt Manual de Direito Penal, desconsiderar a classificação de Quadripartida dele, porque, segundo o Rogério Zeidan, o Cézar Roberto Bitencourt está errado.
*nota¹: Custei a saber porque o Bitencourt tava errado, o professor ainda me explicou de uma forma tão paciente, que eu pensei que seria comido por um guepardo ^^
Frase do Dia: "É tão bom ser educado!"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Ótimo...
Ele continuou explicando sobre a Teoria do Crime...
Crime:
- Doloso: Presença de voluntariedade
**-Direito (Quer a produção do resultado) "Foda-se! Não tô nem aí pro que vai acontecer!"
**-Eventual (Assume o risco de produção do resultado) "Eu sou fodão! Nada vai acontecer comigo, eu não vou fazer bobagem!"
-Culposo: É analisada a previsibilidade do fato, em que o sujeito não quer a produção do resultado
**-Imprudência -> Ação, faz o erro porque quis fazer.
**-Negligência -> Omissão, sujeito desleixado, faz as coisas sem ver o que está fazendo.
**-Imperícia -> Falta de habilidade técnica.
Crime:
- Tipicidade -> Fato típico -> Fato (conduta humana) que se enquadra perfeitamente em um tipo legal de crime (lei penal incriminadora).
- Ilicitude (Antijuridicidade) -> Fato contrário à ordem jurídica.
- Culpabilidade -> Possibilidade de se considerar alguém culpado por infringir a lei penal.
- Punibilidade -> Condições para fundamentar uma responsabilidade jurídico-penal do agente. (Conceito retirado da net).
Tipicidade + Ilicitude = Conceito Bipartido
Tipicidade + Ilicitude + Culpabilidade = Conceito Tripartido
**-Bitencourt (Bitencourt é só com um T msm viu galera)
**-Nucci
**-Prado
Tipicidade + Ilicitude + Culpabilidade + Punibilidade = Conceito Quadripartido
**-David Teixeira de Araújo
**-Eduardo Reali
**-Rogério Zeidan
OBS.: Pra quem ler o livro do Bitencourt Manual de Direito Penal, desconsiderar a classificação de Quadripartida dele, porque, segundo o Rogério Zeidan, o Cézar Roberto Bitencourt está errado.
*nota¹: Custei a saber porque o Bitencourt tava errado, o professor ainda me explicou de uma forma tão paciente, que eu pensei que seria comido por um guepardo ^^
Frase do Dia: "É tão bom ser educado!"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
Aula: Teoria Geral do Direito Penal 18/02
Nuss... Hj a aula foi doidona xD Já viu que eu sempre do uma fora na aula de penal xD
Dessa vez foi o negócio do estupro xD Mas se fosse reproduzir a cena de um Estupro com certeza seria uma reprodução tb xD
kuakuakuakuakuakua
O Zidane passou isso aki ó:
--Lei Penal no Espaço-- *ô negócio confuso*
- Regra: Princípio da Territorialidade Temperada (Art.5º, §§ 1º e 2º, do CPB)
Aeronaves e embarcações do governo ou a serviço do governo e embaixadas.
Aeronaves mercantis ou privadas: apenas no espaço aéreo do país (formato do Brasil + o limite marítimo brasileiro, com terminação no máximo até a camada atmosférica.)
Embarcações mercantis ou privadas: Limite Marítimo (200 milhas marítimas a partir da maré baixa.)
*nota¹: Delimitações explicitas em tratados internacionais.
- Exceção: Princípio da Extraterritorialidade (Art. 7º, do CPB)
**-Incondicionada
****-Inciso I - Princípio de Defesa
**-Condicionada (Necessita de condições embasadas em circunstâncias fáticas e requisitos)
****-Inciso II
a) Princípio da Justiça Universal (Cosmopolita)
Nessecita de tratados para punição.
b) Princípio da Nacionalidade
c) Princípio da Representação
--Lei do Crime (Delito)--
A Conduta Humana
-Voluntariedade -> Ato de Vontade -> Prática de Intenção -> DOLO (Dolus Malus) -> Crime Doloso.
-Espontaneidade -> Crime Culposo
Frase do Dia: "Realmente... Penal é FODA xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Dessa vez foi o negócio do estupro xD Mas se fosse reproduzir a cena de um Estupro com certeza seria uma reprodução tb xD
kuakuakuakuakuakua
O Zidane passou isso aki ó:
--Lei Penal no Espaço-- *ô negócio confuso*
- Regra: Princípio da Territorialidade Temperada (Art.5º, §§ 1º e 2º, do CPB)
Aeronaves e embarcações do governo ou a serviço do governo e embaixadas.
Aeronaves mercantis ou privadas: apenas no espaço aéreo do país (formato do Brasil + o limite marítimo brasileiro, com terminação no máximo até a camada atmosférica.)
Embarcações mercantis ou privadas: Limite Marítimo (200 milhas marítimas a partir da maré baixa.)
*nota¹: Delimitações explicitas em tratados internacionais.
- Exceção: Princípio da Extraterritorialidade (Art. 7º, do CPB)
**-Incondicionada
****-Inciso I - Princípio de Defesa
**-Condicionada (Necessita de condições embasadas em circunstâncias fáticas e requisitos)
****-Inciso II
a) Princípio da Justiça Universal (Cosmopolita)
Nessecita de tratados para punição.
b) Princípio da Nacionalidade
c) Princípio da Representação
--Lei do Crime (Delito)--
A Conduta Humana
-Voluntariedade -> Ato de Vontade -> Prática de Intenção -> DOLO (Dolus Malus) -> Crime Doloso.
-Espontaneidade -> Crime Culposo
Frase do Dia: "Realmente... Penal é FODA xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Aula: Direitos das Obrigações 18/02
A aula da Luh foi "entendível" neh xD Ela nem falou tão lokona xD Mas foi engraçada e agora sabemos quem é a versão "mais experiente" da Jessyca xD kuakuakuakuakuakua
--Esquema--
Direito:
- Não Patrimoniais
- Patrimoniais:
**-Direitos Pessoais ou Direitos Obrigacionais: Relação entre duas pessoas vinculadas a prestações. É finito.
**-Direitos Reais: vínculo de poder sobre as coisa. Ex.: Propriedade
Diferença entre direitos pessoais e direitos reais:
a) Quanto ao objeto:
D.Pessoal: Prestação
D.Real: Coisa
b)Quanto ao sujeito passivo:
D.Pessoal: Determinado, isto é, interpartes. O negócio se limita na relação entre duas partes delimitadas.
D.Real: Indeterminado, pois a relação é entre uma parte e todas as outras pessoas sem distinção. Ex.: Se uma coisa é sua, todas as pessoas devem respeitar os seus direitos sobre a coisa.
c) Quanto à duração:
D.Pessoal: Transitório, já nasce pra se extinguir, se o negócio finaliza não tem porque continuar mantendo o vínculo jurídico.
O negócio não finaliza apenas com o cumprimento do mesmo, mas também pelo não exercício do acordo delimitado.
obs.: Os direitos pessoais prescrevem, sendo assim se alguém for lesado no vínculo, deve acionar seus direitos porque senão o mesmo perde o direito de ser ressarcido pelos danos.
D.Real: Os mesmos são existentes enquanto o bem for seu, salvo em caso de usucapião ou determinação legal. (----edit----)
d) Quanto à formação:
D.Pessoal: Conta a vontade das partes, o que leva a um número quase ilimitado desses direitos.
D.Real: Sua formação é delimitada no Art. 1225 do C. Civil/02
--------------------------------------------------------------------------------------------
*"Ob" + "Ligatio" = Liame, vínculo
"Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo 1º ao 2º, garantindo-lhe o adimplemento por meio de seu patrimônio." (Washington de Barros)
Aqui temos a obrigação jurídica, que tem início com finalidade de extinção, entre quem deve e quem recebe, sendo o vínculo delimitado entre duas partes e de cunho econômico, podendo ser:
Positivo: Quando relacionado ao ato de dar, restituir ou fazer.
Negativo: Quando relacionado ao ato de não fazer. Por exemplo, a contrato de exclusividade, é aceito não fazer aquilo que o contrato delimita não fazer.
*nota¹: Não tem nada a ver com proibições legais.
Frase do Dia: "Jessyca você é parente da Tia Juh?* kuakuakuakuakua
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
--Esquema--
Direito:
- Não Patrimoniais
- Patrimoniais:
**-Direitos Pessoais ou Direitos Obrigacionais: Relação entre duas pessoas vinculadas a prestações. É finito.
**-Direitos Reais: vínculo de poder sobre as coisa. Ex.: Propriedade
Diferença entre direitos pessoais e direitos reais:
a) Quanto ao objeto:
D.Pessoal: Prestação
D.Real: Coisa
b)Quanto ao sujeito passivo:
D.Pessoal: Determinado, isto é, interpartes. O negócio se limita na relação entre duas partes delimitadas.
D.Real: Indeterminado, pois a relação é entre uma parte e todas as outras pessoas sem distinção. Ex.: Se uma coisa é sua, todas as pessoas devem respeitar os seus direitos sobre a coisa.
c) Quanto à duração:
D.Pessoal: Transitório, já nasce pra se extinguir, se o negócio finaliza não tem porque continuar mantendo o vínculo jurídico.
O negócio não finaliza apenas com o cumprimento do mesmo, mas também pelo não exercício do acordo delimitado.
obs.: Os direitos pessoais prescrevem, sendo assim se alguém for lesado no vínculo, deve acionar seus direitos porque senão o mesmo perde o direito de ser ressarcido pelos danos.
D.Real: Os mesmos são existentes enquanto o bem for seu, salvo em caso de usucapião ou determinação legal. (----edit----)
d) Quanto à formação:
D.Pessoal: Conta a vontade das partes, o que leva a um número quase ilimitado desses direitos.
D.Real: Sua formação é delimitada no Art. 1225 do C. Civil/02
--------------------------------------------------------------------------------------------
*"Ob" + "Ligatio" = Liame, vínculo
"Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo 1º ao 2º, garantindo-lhe o adimplemento por meio de seu patrimônio." (Washington de Barros)
Aqui temos a obrigação jurídica, que tem início com finalidade de extinção, entre quem deve e quem recebe, sendo o vínculo delimitado entre duas partes e de cunho econômico, podendo ser:
Positivo: Quando relacionado ao ato de dar, restituir ou fazer.
Negativo: Quando relacionado ao ato de não fazer. Por exemplo, a contrato de exclusividade, é aceito não fazer aquilo que o contrato delimita não fazer.
*nota¹: Não tem nada a ver com proibições legais.
Frase do Dia: "Jessyca você é parente da Tia Juh?* kuakuakuakuakua
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
Aula: Direito da Empresa I 17/02
Nossa... essa aula foi boa mas foi terrível @.@ Gzuz o Cristiano com certeza acha que a gente é tudo burro, percebi que ele não tem paciência nenhuma também... Nuss e ele chamando a moça lá de trivida kuakuakuakua Foi engraçado, mas ainda bem que n foi pra mim O.O"
Eu vou passar aqui algumas coisas que eu acho que eu entendi....
*nota¹: acho que ele não me escuta mesmo --'
- O empresário busca capital por especulação, ou seja, é um modo de gerar lucro a partir das probabilidades, sendo assim o empresário antevê o que irá acontecer. Por exemplo, o empresário compra uma casa na praia de outrem a um valor x antevendo sua valorização para 2x, pois este espera que as casas na praia sejam extremamente procuradas por algum fato qualquer. Quando esse fato ocorrer e o empresário vender a casa ele terá lucrado por especulação porque ele apostou nas probabilidades.
- O comércio que civiliza e desenvolve a nação. Isso pois, o giro de capital viabiliza o desenvolvimento em várias áreas como, por exemplo, a tecnologia. Temos como fato Cuba, que por ter um trânsito de capital ínfimo, pequeno, sem valor, é um muito pouco desenvolvido, apesar da sua área hospitalar ser invejável.
O desenvolvimento empresarial passou por três fases:
1ª Fase - Período Subjetivista (Mercadores, corporações de ofício, período de cunho classista)
Ocorre quando o Absolutismo Econômico passa ao Liberalismo Econômico e quando a Igreja perde forças devido a Reforma Protestante (Lutero)
2ª Fase - Período Objetivista-Francês (Liberdade/Igualdade/Fraternidade)
Napoleão cria o Code francês e o comerciante passa a ser qualquer um que realiza atos de comércio. Tais atos eram classificados previamente em lei, sendo que os prestadores de serviço não eram considerados comercianetes e só viriam a ser em 2002 com a adoção da teoria subjetivista moderna. Portanto, comerciante seria apenas o intermediador da relação produtor/consumidor. Vale ressaltar que todos os litígios, conflitos, entre comerciantes seria tutelado pelo Tribunal do Comércio, orgão existente da época.
3ª Fase - Subjetivista Moderna (Teoria da Empresa - Origem italiana)
O empresário seria o indivíduo que exercer atividade organizada que visar lucro.
A classificação do empresário está presente no Art. 966 do Código Civil de 2002.
A partir do artigo, chega-se a conclusão que os profissionais liberais (advogados, médicos, odontólogos, etc.) NÃO são empresários pois suas atividades são do cunho apresentado no Art.966 P.U.
Frase do Dia: "Ele ameaçou me chutar =O" kuakuakuakuakua
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Eu vou passar aqui algumas coisas que eu acho que eu entendi....
*nota¹: acho que ele não me escuta mesmo --'
- O empresário busca capital por especulação, ou seja, é um modo de gerar lucro a partir das probabilidades, sendo assim o empresário antevê o que irá acontecer. Por exemplo, o empresário compra uma casa na praia de outrem a um valor x antevendo sua valorização para 2x, pois este espera que as casas na praia sejam extremamente procuradas por algum fato qualquer. Quando esse fato ocorrer e o empresário vender a casa ele terá lucrado por especulação porque ele apostou nas probabilidades.
- O comércio que civiliza e desenvolve a nação. Isso pois, o giro de capital viabiliza o desenvolvimento em várias áreas como, por exemplo, a tecnologia. Temos como fato Cuba, que por ter um trânsito de capital ínfimo, pequeno, sem valor, é um muito pouco desenvolvido, apesar da sua área hospitalar ser invejável.
O desenvolvimento empresarial passou por três fases:
1ª Fase - Período Subjetivista (Mercadores, corporações de ofício, período de cunho classista)
Ocorre quando o Absolutismo Econômico passa ao Liberalismo Econômico e quando a Igreja perde forças devido a Reforma Protestante (Lutero)
2ª Fase - Período Objetivista-Francês (Liberdade/Igualdade/Fraternidade)
Napoleão cria o Code francês e o comerciante passa a ser qualquer um que realiza atos de comércio. Tais atos eram classificados previamente em lei, sendo que os prestadores de serviço não eram considerados comercianetes e só viriam a ser em 2002 com a adoção da teoria subjetivista moderna. Portanto, comerciante seria apenas o intermediador da relação produtor/consumidor. Vale ressaltar que todos os litígios, conflitos, entre comerciantes seria tutelado pelo Tribunal do Comércio, orgão existente da época.
3ª Fase - Subjetivista Moderna (Teoria da Empresa - Origem italiana)
O empresário seria o indivíduo que exercer atividade organizada que visar lucro.
A classificação do empresário está presente no Art. 966 do Código Civil de 2002.
A partir do artigo, chega-se a conclusão que os profissionais liberais (advogados, médicos, odontólogos, etc.) NÃO são empresários pois suas atividades são do cunho apresentado no Art.966 P.U.
Frase do Dia: "Ele ameaçou me chutar =O" kuakuakuakuakua
Até o próximo post...
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Aula: Direitos e Garantias Fundamentais 17/02
O Bira passou uma séries de conceitos neh xD
--Princípios Fundamentais--
- Fundamentos do Estado Brasileiro
Em razão dos antecedentes constitucionais vivenciados na época do regime militar, o constituinte deixou claro que o Estado brasileiro é formado pela democracia no império das leis. Assim, Estado, indivíduo e coletividade são colocados num mesmo patamar, ou seja, isso quer dizer que pela péssima experiência que tivemos com a ditadura, o constituinte deixou evidente que o Estado não é onipotente, mas sim que depende do povo para não ruir.
- Forma de Governo: República ou Monarquia
Brasil: República
- Sistema de Governo: Presidencialista ou Parlamentarista
Brasil: Presidencialista
- Forma de Estado: Federação ou Unitário ou Confederação
Brasil: Federação
- Regime de Governo: Democracia ou Ditadura
Brasil: Democracia
**_ Formas de Democracia
****_Direta
******-Plebiscito: ocorre quando uma decisão do Estado preceder de consulta à população. De forma que, antes de se efetivar determinado ato administrativo, político ou legislativo, a população será comunicada.
******-Referendo: ocorre quando a população é convocada para ratificar um ato administrativo, político ou legislativo já existente, ou seja, a consulta é posterior à existência do ato.
******-Lei de Iniciativa Popular: A lei de iniciativa popular se inicia com a manifestação da vontade do povo, sendo que seus requisitos são:
1 - Ter 1% do eleitorado nacional.
2 - Esse 1% deve ser distribuído em 5 estados da federação, ou seja, mesmo tendo 1% do eleitorado nacional, se não tiver um grupo de pelo menos 5 estados, não vale de nada.
3 - Cada um desses estados tem que ter 0,3% de seu eleitorado contido no 1% do eleitorado nacional.
****_Indireta: O povo elege representantes para cuidar do Estado.
****_Semi-direta: Direta + Indireta
Brasil: Semi-Direta
Direta pois se abre à participação direta do povo na produção dos atos e leis e indireta pois, pela grande extensão territorial do país, é necessário eleger representante capazes que beneficiem o povo.
Frase do Dia: "Acho que alguém empolgou em tirar foto xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
--Princípios Fundamentais--
- Fundamentos do Estado Brasileiro
Em razão dos antecedentes constitucionais vivenciados na época do regime militar, o constituinte deixou claro que o Estado brasileiro é formado pela democracia no império das leis. Assim, Estado, indivíduo e coletividade são colocados num mesmo patamar, ou seja, isso quer dizer que pela péssima experiência que tivemos com a ditadura, o constituinte deixou evidente que o Estado não é onipotente, mas sim que depende do povo para não ruir.
- Forma de Governo: República ou Monarquia
Brasil: República
- Sistema de Governo: Presidencialista ou Parlamentarista
Brasil: Presidencialista
- Forma de Estado: Federação ou Unitário ou Confederação
Brasil: Federação
- Regime de Governo: Democracia ou Ditadura
Brasil: Democracia
**_ Formas de Democracia
****_Direta
******-Plebiscito: ocorre quando uma decisão do Estado preceder de consulta à população. De forma que, antes de se efetivar determinado ato administrativo, político ou legislativo, a população será comunicada.
******-Referendo: ocorre quando a população é convocada para ratificar um ato administrativo, político ou legislativo já existente, ou seja, a consulta é posterior à existência do ato.
******-Lei de Iniciativa Popular: A lei de iniciativa popular se inicia com a manifestação da vontade do povo, sendo que seus requisitos são:
1 - Ter 1% do eleitorado nacional.
2 - Esse 1% deve ser distribuído em 5 estados da federação, ou seja, mesmo tendo 1% do eleitorado nacional, se não tiver um grupo de pelo menos 5 estados, não vale de nada.
3 - Cada um desses estados tem que ter 0,3% de seu eleitorado contido no 1% do eleitorado nacional.
****_Indireta: O povo elege representantes para cuidar do Estado.
****_Semi-direta: Direta + Indireta
Brasil: Semi-Direta
Direta pois se abre à participação direta do povo na produção dos atos e leis e indireta pois, pela grande extensão territorial do país, é necessário eleger representante capazes que beneficiem o povo.
Frase do Dia: "Acho que alguém empolgou em tirar foto xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
Aula: Teoria Geral do Direito Penal 16/02
A aula dele é até de boua, mas tem hora que o zinedine não escuta a gente --' xD
Ele explicou muitaa coisa nessa aula, e pra quem n pegou tudo, vamos recapitular:
- [1]Proposição Jurídica: Descrição de uma regra de Direito Penal
- [2]Conseqüência Jurídica: Pena
*_ Leis Penais Propositivas: [1]
***-Descrevem a regra Ex.: Art.21 CPB
*_Leis Penais Explicativas: [1]
***-Descrevem um conceito Ex.: Art.17 CPB
*_Leis Penais Incriminadoras [1] e [2]
***-São as leis penais que possuem a pena acompanhando a proposição jurídica. Ex.: Art.312 CPB
- Leis Penais em Branco: São leis que sozinhas são incompletas, ou seja, não trazem todo o conteúdo necessário pra sua aplicação.
***-Própria: São as leis penais em branco que têm seu conteúdo completado com um outra lei penal. Ex.: Art.312 CPB
***-Imprópria: São as leis penais em branco que têm seu conteúdo completado por uma lei "não-penal". Ex.: Art.33 Lei 11.343/06
obs.: Leis penais em via de regra são de competência da União.
--Lei Penal no Tempo--
Regra: Se dá através de um fenômeno chamado:
-Atividade: Uma lei produz seus efeitos a partir da vigência. Este por si implica num princípio chamado:
**-Princípio da Irretroatividade: A lei não pode retroagir para tutelar fatos ocorridos antes da sua vigência.
Isso é uma regra. Todavia possui exceção.
Extra-atividade: Tal conceito é divido em dois tipos, tanto um quanto o outro só sendo utilizados para benefício do réu.
**-Retroatividade: A retroatividade é quando uma lei que entra em vigor hoje, por exemplo, é usada para beneficiar algum réu que foi prejudicado por certa forma por uma lei anterior.
**-Ultra-retroatividade: Ocorre quando uma lei nova surge enquanto um caso está em trânsito julgado, ou seja, o processo ainda não finalizou. Sendo que essa lei aumente a gravidade da pena da lei anterior, a ultra-atividade é acionada para que a pena da lei anterior seja utilizado pois é mais branda.
Frase do Dia: "Olha o tanto que o direito é MARA xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Ele explicou muitaa coisa nessa aula, e pra quem n pegou tudo, vamos recapitular:
- [1]Proposição Jurídica: Descrição de uma regra de Direito Penal
- [2]Conseqüência Jurídica: Pena
*_ Leis Penais Propositivas: [1]
***-Descrevem a regra Ex.: Art.21 CPB
*_Leis Penais Explicativas: [1]
***-Descrevem um conceito Ex.: Art.17 CPB
*_Leis Penais Incriminadoras [1] e [2]
***-São as leis penais que possuem a pena acompanhando a proposição jurídica. Ex.: Art.312 CPB
- Leis Penais em Branco: São leis que sozinhas são incompletas, ou seja, não trazem todo o conteúdo necessário pra sua aplicação.
***-Própria: São as leis penais em branco que têm seu conteúdo completado com um outra lei penal. Ex.: Art.312 CPB
***-Imprópria: São as leis penais em branco que têm seu conteúdo completado por uma lei "não-penal". Ex.: Art.33 Lei 11.343/06
obs.: Leis penais em via de regra são de competência da União.
--Lei Penal no Tempo--
Regra: Se dá através de um fenômeno chamado:
-Atividade: Uma lei produz seus efeitos a partir da vigência. Este por si implica num princípio chamado:
**-Princípio da Irretroatividade: A lei não pode retroagir para tutelar fatos ocorridos antes da sua vigência.
Isso é uma regra. Todavia possui exceção.
Extra-atividade: Tal conceito é divido em dois tipos, tanto um quanto o outro só sendo utilizados para benefício do réu.
**-Retroatividade: A retroatividade é quando uma lei que entra em vigor hoje, por exemplo, é usada para beneficiar algum réu que foi prejudicado por certa forma por uma lei anterior.
**-Ultra-retroatividade: Ocorre quando uma lei nova surge enquanto um caso está em trânsito julgado, ou seja, o processo ainda não finalizou. Sendo que essa lei aumente a gravidade da pena da lei anterior, a ultra-atividade é acionada para que a pena da lei anterior seja utilizado pois é mais branda.
Frase do Dia: "Olha o tanto que o direito é MARA xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Aula: Direitos e Garantias Fundamentais 16/02
Opas xD
A aula hoje foi trabalho né --'
Mas foi facim^^ Apesar que eu me referi ao Pertence como "o carinha lá" pro professor xD o povo do grupo raxou de mim --'
Aquele acordão podia ter algumas confusões quando o relator explicava, pois não ficava muito claro a posição dele sobre o Preâmbulo ser ou não parte da C.F./88 até quando ele delimitou ser procedente com a Corrente da Teoria da Irrelevâcia Jurídica. Concordando com Carlos Veloso, o relator, os demais também se posicionaram a favor dessa linha de raciocínio.
Então já é claro para o STF que o Preâmbulo é apenas uma carta de intenções que inicia a constituição e rompe com o antigo modelo político.
Frase do Dia: "Eu não concordo com o STF"
Até o próximo post:
Luke ^^LA^^
A aula hoje foi trabalho né --'
Mas foi facim^^ Apesar que eu me referi ao Pertence como "o carinha lá" pro professor xD o povo do grupo raxou de mim --'
Aquele acordão podia ter algumas confusões quando o relator explicava, pois não ficava muito claro a posição dele sobre o Preâmbulo ser ou não parte da C.F./88 até quando ele delimitou ser procedente com a Corrente da Teoria da Irrelevâcia Jurídica. Concordando com Carlos Veloso, o relator, os demais também se posicionaram a favor dessa linha de raciocínio.
Então já é claro para o STF que o Preâmbulo é apenas uma carta de intenções que inicia a constituição e rompe com o antigo modelo político.
Frase do Dia: "Eu não concordo com o STF"
Até o próximo post:
Luke ^^LA^^
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009
Livros
Galera que furto o preço dos livros né xD
JÉÉÉÉÉÉÉÉÉSUSSSSSSS, O.O ficou caro msm
Vou passar a relação de preços de onde eu comprei os meus pra quem quiser comprar novo tb^^
"Curso de Direito Constituicional Positivo"
José Afonso da Silva
Editora Malheiros
Comprei na Saraiva.com.br - 83,90
"Tratado de Direito Penal - vol. 1"
Cézar Roberto Bittencourt
Editora Saraiva
Comprei na Saraiva.com.br - 129,50
"Curso de Direito Penal Brasileiro vol. 1"
Luis Régis Prado
Editora R.T.
Comprei na RT - 116,25
"Contos de Aprendiz"
Carlos Drummond de Andrade
Editora Record
Comprei na Saraiva.com.br - 28,00
"Curso de Direito Comercial vol.1"
Rubens Requião
Editora Saraiva
Comprei na Saraiva.com.br - 114,90
"Direito Empresarial Brasileiro vol.1"
Gladson Mamede
Editora Atlas
Comprei na RT - 53,50
"Direito Civil Brasileiro - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações"
Silvio de Salvo Venosa
Editora Atlas
Comprei na Saraiva.com.br - 80,00
"Direito Civil - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos"
Carlos Roberto Gonçalves
Editora Saraiva
Comprei na Saraiva.com.br - 86,50
"Criminologia"
Sérgio Salomão Shecaira
Editora RT
Comprei na Saraiva.com.br - 78,00
Vade Mecum
Editora Saraiva
Comprei na Saraiva.com.br - 74,30
Postei os preços só dos que eu pedi xD Sim eu dividi e que bom \o/ Sem juros xD
Vida de universitário é dura, ainda bem que vou abater tudo isso quando tiver cobrando por meus serviços xD
Se der diferença de preço, é de centavos, a Saraiva.com.br é lokona xD
Cara, vo ter q virar profissional do sexo pra pagar isso tudo xD kuakuakua
Facul eh voto de pobreza ...u.ú
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
JÉÉÉÉÉÉÉÉÉSUSSSSSSS, O.O ficou caro msm
Vou passar a relação de preços de onde eu comprei os meus pra quem quiser comprar novo tb^^
"Curso de Direito Constituicional Positivo"
José Afonso da Silva
Editora Malheiros
Comprei na Saraiva.com.br - 83,90
"Tratado de Direito Penal - vol. 1"
Cézar Roberto Bittencourt
Editora Saraiva
Comprei na Saraiva.com.br - 129,50
"Curso de Direito Penal Brasileiro vol. 1"
Luis Régis Prado
Editora R.T.
Comprei na RT - 116,25
"Contos de Aprendiz"
Carlos Drummond de Andrade
Editora Record
Comprei na Saraiva.com.br - 28,00
"Curso de Direito Comercial vol.1"
Rubens Requião
Editora Saraiva
Comprei na Saraiva.com.br - 114,90
"Direito Empresarial Brasileiro vol.1"
Gladson Mamede
Editora Atlas
Comprei na RT - 53,50
"Direito Civil Brasileiro - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações"
Silvio de Salvo Venosa
Editora Atlas
Comprei na Saraiva.com.br - 80,00
"Direito Civil - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos"
Carlos Roberto Gonçalves
Editora Saraiva
Comprei na Saraiva.com.br - 86,50
"Criminologia"
Sérgio Salomão Shecaira
Editora RT
Comprei na Saraiva.com.br - 78,00
Vade Mecum
Editora Saraiva
Comprei na Saraiva.com.br - 74,30
Postei os preços só dos que eu pedi xD Sim eu dividi e que bom \o/ Sem juros xD
Vida de universitário é dura, ainda bem que vou abater tudo isso quando tiver cobrando por meus serviços xD
Se der diferença de preço, é de centavos, a Saraiva.com.br é lokona xD
Cara, vo ter q virar profissional do sexo pra pagar isso tudo xD kuakuakua
Facul eh voto de pobreza ...u.ú
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
domingo, 15 de fevereiro de 2009
Aula: Criminologia 14/02
Cara essa aula parece que vai ser MUITOOOO boa... Mas a professora me assustou um pouco xD
Ela parece ser bem durona, não q n seja legal, mas parece ser rígida e não tá lá pra passar a mão em cabeça de marmanjo, frase dela =O Ela deve ser durona por ser criminóloga e ter de tratar com bandido, mas parece ser uma boa pessoa xD Ahhh... E galera... ela odiou as conversas na aula dela, vamo manerar ou ela vai acabar marcando a gente, n podemos perder nosso posto de exemplos xD *zuera* kuakuakuakua
Prof: Viviane Christine
Ficha: Não sei. E essa não sei se descubro. Tô receoso de perguntar xD kuakuakua Imagina se ela me enquadra --' kuakuakua
Estilo de prova: Depois eu coloco, esqueci de perguntar ^^"
Biografia exigida dela é:
Criminologia
Sérgio Salomão Shecaira/ Editora: R.T.
Ela passou a ementa:
//Unidade I
- Definição de criminologia, objeto, método e finalidade.
- Evolução das investigações criminológicas.
- Objeto da criminologia: delito, criminoso, vítima e controle social.
- A pena como mecanismo de reação social.
//Unidade II
- Fase pré-científica e científica (escola clássica e positiva).
- Escola de Chicago.
- Teoria da Associação Diferencial.
- Teoria da Subcultura Deliqüente.
- Labelling Approach.
//Unidade III
- Vitimização.
- Espécies de vitimização.
- Cifra Negra.
- Vítima e prevenção do delito.
A prof começou falando sobre o que seriam algumas palavras conhecidas no ramo penal como:
- Infração Penal (gênero) São as infrações feitas, presentes no C. Penal do Art. 121 a 361.
**- Contravenção Penal: É uma infração de pouca lesividade, de menor potencial ofensivo - Presentes no Decreto Lei 3688/41 a partir do Art. 13.
****_São analisados pelo J.E.C. (Juizado Especial Criminal)
****_São casos de contravenção igual ou menor a 2 anos combinada em abstrato (o escrito na lei mesmo/// adorei dizer cominado em abstrato xD)
****_ Ex. de Cont. Penais: Art. 147 e 138 do C.P.B.
****_O JEC é responsável pela idéia de Direito Penal Mínimo, ou seja, usar o Direito Penal como Ultima Ratio.
**- Crime ou Delito - Fato Típico + Fato Ilícito + Fato Culpável
****_ Fato típico = Descrito em lei como crime.
****_ Fato Ilícito = Contrário às normas penais.
****_ Fato Culpável = Possível de punição.
Frase do Dia: "Será que a professora achou que nossa sala é bagunceira? Se achou ela não sabe como somos monótonos xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Ela parece ser bem durona, não q n seja legal, mas parece ser rígida e não tá lá pra passar a mão em cabeça de marmanjo, frase dela =O Ela deve ser durona por ser criminóloga e ter de tratar com bandido, mas parece ser uma boa pessoa xD Ahhh... E galera... ela odiou as conversas na aula dela, vamo manerar ou ela vai acabar marcando a gente, n podemos perder nosso posto de exemplos xD *zuera* kuakuakuakua
Prof: Viviane Christine
Ficha: Não sei. E essa não sei se descubro. Tô receoso de perguntar xD kuakuakua Imagina se ela me enquadra --' kuakuakua
Estilo de prova: Depois eu coloco, esqueci de perguntar ^^"
Biografia exigida dela é:
Criminologia
Sérgio Salomão Shecaira/ Editora: R.T.
Ela passou a ementa:
//Unidade I
- Definição de criminologia, objeto, método e finalidade.
- Evolução das investigações criminológicas.
- Objeto da criminologia: delito, criminoso, vítima e controle social.
- A pena como mecanismo de reação social.
//Unidade II
- Fase pré-científica e científica (escola clássica e positiva).
- Escola de Chicago.
- Teoria da Associação Diferencial.
- Teoria da Subcultura Deliqüente.
- Labelling Approach.
//Unidade III
- Vitimização.
- Espécies de vitimização.
- Cifra Negra.
- Vítima e prevenção do delito.
A prof começou falando sobre o que seriam algumas palavras conhecidas no ramo penal como:
- Infração Penal (gênero) São as infrações feitas, presentes no C. Penal do Art. 121 a 361.
**- Contravenção Penal: É uma infração de pouca lesividade, de menor potencial ofensivo - Presentes no Decreto Lei 3688/41 a partir do Art. 13.
****_São analisados pelo J.E.C. (Juizado Especial Criminal)
****_São casos de contravenção igual ou menor a 2 anos combinada em abstrato (o escrito na lei mesmo/// adorei dizer cominado em abstrato xD)
****_ Ex. de Cont. Penais: Art. 147 e 138 do C.P.B.
****_O JEC é responsável pela idéia de Direito Penal Mínimo, ou seja, usar o Direito Penal como Ultima Ratio.
**- Crime ou Delito - Fato Típico + Fato Ilícito + Fato Culpável
****_ Fato típico = Descrito em lei como crime.
****_ Fato Ilícito = Contrário às normas penais.
****_ Fato Culpável = Possível de punição.
Frase do Dia: "Será que a professora achou que nossa sala é bagunceira? Se achou ela não sabe como somos monótonos xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Aula: Ética Geral 14/02
Aew galera demorei um pokim pra atualizar esse neh xD
Sabe como eh neh, FDS eh diferente ^^
Mas tudo bem, a prof todo mundo já conhece, minha mãe Marta ^^ I love her xD She is amazing.
Ela passou tudo que iremos fazer no semestre e disse que a apostila já está disponibilizada na xérox (vulgo Big Brother Brasil, eh um atentado à vida, mata todo mundo de raiva mas assim msm todo mundo tá seguindo e eu torço que acabe, pq melhorar é igual esperar que o Osama se entregue) *zuera* precisamos do xeróx mas podia ter mais pessoas pra trabalhar lá u.ú ainda mais no começo de semestre....
Continuando... o programa é...
- Distinção Ética/Moral
**_Objeto da Ética - Adolfo Sanchez Vásquez¹
**_Realização da Moral - Adolfo Sanchez Vásquez
**_Jean-Piaget
**_Lawrence Kohlberg
¹ Adolfo tem um livro chamado "Ética" bom pra quem quiser comprar^^
- Aristóteles
- Kant
- Habermás
-Rawls
-Bioética e Biodireito
A Marta começou fazendo a diferença entre ética e moral:
Ética:
- Universal
- Ciência da Moral ->Razão ->Essência ->Busca do Bom/Bem
Moral:
- Particular ->Ação
- Conduta
- Valores Sociais
- Latim:Mores -> Costume -> Moral é o conjunto de costumes, condutas, ratificados pela sociedade como bons.
3 Tipos de conhecimento da Moral:
- Moral: Aquele que corresponde às regras morais.
- Imoral: Aquele que NÃO corresponde às regras morais, porém o indivíduo tem o conhecimento das normas.
- Amoral: Aquele que NÃO corresponde às regras morais, porém o indivíduo desconhece as mesmas.
Frase do dia: "Não confunda moral com ética xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Sabe como eh neh, FDS eh diferente ^^
Mas tudo bem, a prof todo mundo já conhece, minha mãe Marta ^^ I love her xD She is amazing.
Ela passou tudo que iremos fazer no semestre e disse que a apostila já está disponibilizada na xérox (vulgo Big Brother Brasil, eh um atentado à vida, mata todo mundo de raiva mas assim msm todo mundo tá seguindo e eu torço que acabe, pq melhorar é igual esperar que o Osama se entregue) *zuera* precisamos do xeróx mas podia ter mais pessoas pra trabalhar lá u.ú ainda mais no começo de semestre....
Continuando... o programa é...
- Distinção Ética/Moral
**_Objeto da Ética - Adolfo Sanchez Vásquez¹
**_Realização da Moral - Adolfo Sanchez Vásquez
**_Jean-Piaget
**_Lawrence Kohlberg
¹ Adolfo tem um livro chamado "Ética" bom pra quem quiser comprar^^
- Aristóteles
- Kant
- Habermás
-Rawls
-Bioética e Biodireito
A Marta começou fazendo a diferença entre ética e moral:
Ética:
- Universal
- Ciência da Moral ->Razão ->Essência ->Busca do Bom/Bem
Moral:
- Particular ->Ação
- Conduta
- Valores Sociais
- Latim:Mores -> Costume -> Moral é o conjunto de costumes, condutas, ratificados pela sociedade como bons.
3 Tipos de conhecimento da Moral:
- Moral: Aquele que corresponde às regras morais.
- Imoral: Aquele que NÃO corresponde às regras morais, porém o indivíduo tem o conhecimento das normas.
- Amoral: Aquele que NÃO corresponde às regras morais, porém o indivíduo desconhece as mesmas.
Frase do dia: "Não confunda moral com ética xD"
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Palestra 13 /02 - Comentários
Palestra awesome *-* A melhor palestra de todas... O cara mandou muito, devia ter sido aplaudido de pé... Amei msm *.* Engraçado ele tb com as histórias, ou seja, ele é fofoqueiro *zuera* E sem contar que a D2 dominou né, vai ter gente da nossa sala assim nusss xD Professor não errou na escolha não... acho que vou comprar o livro dele xD kuakuakuakuakua
Palestrante: Gladson Mamede
Atualmente, a escassez de profissionais capacitados tem sido alarmante. As empresas, portanto, tem que se apoiar nos ex-funcionários e até em projetos de formação de novos profissionais adequados ao mercado.
Tal fato implica que apenas os capacitados conseguirão uma chance nessa grande competição em que se vive. Além disso, os números demonstram que os brasileiros têm perdido a oportunidade de se destacar entre os maiores status, abrindo espaço para atividades estrangeiras que faturam milhões.
Falando-se em constituição, a vigente no Brasil possibilita o progresso, pois, tendo a livre iniciativa como um de seus princípios, propicia a produção de capital à vontade dos indivíduos, ou seja, as pessoas possuem autonomia da vontade podendo fazer tudo que não for contrário à lei.
A valorização do investimento privado como fator de desenvolvimento nacional, logo, é muito importante, e a Constituição Brasileira tem por finalidade equilibrar esse princípio com as idéias das causas sociais e trabalhistas, conciliando as idéias de Direito Privado e Direito Público a partir do poder estatal.
Em conseqüência disso, a constituição ainda possibilita a faculdade de contratar que acaba por valorizar o empregado no modo merecido tendo o mesmo feito um bom serviço que evitará prejuízos futuros.
Ao se tratar da função social do direito aliada a passagens anteriormente citadas, tem-se o freio ao egoísmo individual, o qual impede a ruína das empresas e, conseqüentemente, do Estado e isso é um grande ponto na Carta Magna Brasileira, pois talvez se os grandes países seguissem essa linha de raciocínio ao invés da privatização exacerbada, poderiam não estar nessa condição de crise.
Sendo assim, a diferênça nos profissionais é que existem aqueles que conseguem ver algo no limbo onde a maioria não consegue. Dessa forma, "não jogue seu diamante bruto na lata do lixo".
Frase do Dia: "A constituição tenta equilibrar a livre iniciativa com os parâmetros sociais e trabalhistas".
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
O Direito Empresarial e os 20 Anos de Contituição da República
Palestrante: Gladson Mamede
Atualmente, a escassez de profissionais capacitados tem sido alarmante. As empresas, portanto, tem que se apoiar nos ex-funcionários e até em projetos de formação de novos profissionais adequados ao mercado.
Tal fato implica que apenas os capacitados conseguirão uma chance nessa grande competição em que se vive. Além disso, os números demonstram que os brasileiros têm perdido a oportunidade de se destacar entre os maiores status, abrindo espaço para atividades estrangeiras que faturam milhões.
Falando-se em constituição, a vigente no Brasil possibilita o progresso, pois, tendo a livre iniciativa como um de seus princípios, propicia a produção de capital à vontade dos indivíduos, ou seja, as pessoas possuem autonomia da vontade podendo fazer tudo que não for contrário à lei.
A valorização do investimento privado como fator de desenvolvimento nacional, logo, é muito importante, e a Constituição Brasileira tem por finalidade equilibrar esse princípio com as idéias das causas sociais e trabalhistas, conciliando as idéias de Direito Privado e Direito Público a partir do poder estatal.
Em conseqüência disso, a constituição ainda possibilita a faculdade de contratar que acaba por valorizar o empregado no modo merecido tendo o mesmo feito um bom serviço que evitará prejuízos futuros.
Ao se tratar da função social do direito aliada a passagens anteriormente citadas, tem-se o freio ao egoísmo individual, o qual impede a ruína das empresas e, conseqüentemente, do Estado e isso é um grande ponto na Carta Magna Brasileira, pois talvez se os grandes países seguissem essa linha de raciocínio ao invés da privatização exacerbada, poderiam não estar nessa condição de crise.
Sendo assim, a diferênça nos profissionais é que existem aqueles que conseguem ver algo no limbo onde a maioria não consegue. Dessa forma, "não jogue seu diamante bruto na lata do lixo".
Frase do Dia: "A constituição tenta equilibrar a livre iniciativa com os parâmetros sociais e trabalhistas".
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
Aula: Direitos das Obrigações 12/02
Nuss... Hj a aula da tia Lu foi O.O....
Ela é muito de boua, engraçada ao extremo, mas ela fala d+, percebeu as onomatopéias nas frases dela "os passarinhos piu piu piu...xD", sem contar que ela pergunta e ela mesma já responde, ela não me escuta... X( no mais ela eh muito de boua e parece ser uma excelente professora mesmo. Mas desconfiam de uma hiperatividade na parada xD *zuera prof, you're special*
A prof nessa aula fez um resumão geral bem legal, mas bem rápido msm. E não mesmo. Não vou explicar todos os pontos que ela disse, mas acho bom que a galera recapitule a matéria, eu ACHO que vou fazer isso.
Pontos:
- Conceito de Direito (peguem as respostas feitas pro Anderson)
- Regras de Conduta (Familiares, Sociais, Morais, Religiosos, Jurídicos) - Jurídico diferente das demais por ter instrumento de coerção que garante o funcionamento do sistema.
- Direito Natural X Direito Positivo (Texto 1 de Filosofia Jurídica, Bobbio)
- Direito Objetivo X Direito Subjetivo (D.O. - lei postas / D.S. Faculdade a usar os direitos)
- Direito Público X Direito Privado (Começo da matéria do Ricardo xD Jessyca eu sei que você sabe tudo dessa matéria xD)
- Civil - Parte Geral: Pessoas / Bens / Fatos, Atos e Negócios Jurídicos.
E a matéria desse ano será focada nas obrigações, e com certeza será gigante xD
Frase do Dia: "A mamãe vai dá tapinha no popo///resp: Não!" Adorei essa xD
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Ela é muito de boua, engraçada ao extremo, mas ela fala d+, percebeu as onomatopéias nas frases dela "os passarinhos piu piu piu...xD", sem contar que ela pergunta e ela mesma já responde, ela não me escuta... X( no mais ela eh muito de boua e parece ser uma excelente professora mesmo. Mas desconfiam de uma hiperatividade na parada xD *zuera prof, you're special*
A prof nessa aula fez um resumão geral bem legal, mas bem rápido msm. E não mesmo. Não vou explicar todos os pontos que ela disse, mas acho bom que a galera recapitule a matéria, eu ACHO que vou fazer isso.
Pontos:
- Conceito de Direito (peguem as respostas feitas pro Anderson)
- Regras de Conduta (Familiares, Sociais, Morais, Religiosos, Jurídicos) - Jurídico diferente das demais por ter instrumento de coerção que garante o funcionamento do sistema.
- Direito Natural X Direito Positivo (Texto 1 de Filosofia Jurídica, Bobbio)
- Direito Objetivo X Direito Subjetivo (D.O. - lei postas / D.S. Faculdade a usar os direitos)
- Direito Público X Direito Privado (Começo da matéria do Ricardo xD Jessyca eu sei que você sabe tudo dessa matéria xD)
- Civil - Parte Geral: Pessoas / Bens / Fatos, Atos e Negócios Jurídicos.
E a matéria desse ano será focada nas obrigações, e com certeza será gigante xD
Frase do Dia: "A mamãe vai dá tapinha no popo///resp: Não!" Adorei essa xD
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Aula: Teoria Geral do Direito Penal 12/02
Hj o Zeidan deu uma aula até legal, vai saber né... ele ainda passa uma impressão assim tipo Fred Kruger xD *zuera*
Começou dizendo sobre os limites do D. Penal de novo, citou que o limite formal é o corpo da lei, logo, o limite material é o espírito da lei, seu conteúdo mesmo.
No limite material existem alguns princípios que valem a pena ter atenção:
O princípio da Lesividade (P. Ofensividade/ P; Exclusiva Proteção aos Bens Jurídicos) exige que os bens jurídicos lesionados sejam relevantes o suficiente para intervenção penal.
O princípio do Fato implica que uma pessoa não pode ser punida por seus pensamentos ou pelo que é, mas, somente, por suas condutas.
O princípio da Culpabilidade garante que os fatos sejam aplicados e comprovados. Dele temos:
- Responsabilidade Subjetiva: Não se pode atribuir condenação apenas por meros indícios. E isso gera uma consequência:
.._ Nulla poena sine culpa. (Não há pena sem culpa.) que leva a outra idéia:
...._Nulla culpa sine judicio. (Não há culpa sem o devido processo legal.), que encaminha a novos pontos:
....._Contraditório - Direito à Defesa.
....._Ampla Defesa - Não há limites para a defesa.
Por fim, o Zinedine Zeidan explicou o princípio da proporcionalidade que relata que o Estado deve reagir proporcionalmente à gravidade do delito praticado. Existem dois tipos onde deve ser usado:
- Abstrata em que o destinatário é o legislador. A lei tem que prever a reação do Estado proporcionalmente ao delito, assim, um caso de furto não pode ser maior penalizado que um caso de homicídio, por exemplo.
- Concreta em que o destinatário é o juiz. O julgado tem que ser imparcial e proporcional ao caso.
Frase do Dia: "Saiba o quanto um delito é grave."
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
Começou dizendo sobre os limites do D. Penal de novo, citou que o limite formal é o corpo da lei, logo, o limite material é o espírito da lei, seu conteúdo mesmo.
No limite material existem alguns princípios que valem a pena ter atenção:
O princípio da Lesividade (P. Ofensividade/ P; Exclusiva Proteção aos Bens Jurídicos) exige que os bens jurídicos lesionados sejam relevantes o suficiente para intervenção penal.
O princípio do Fato implica que uma pessoa não pode ser punida por seus pensamentos ou pelo que é, mas, somente, por suas condutas.
O princípio da Culpabilidade garante que os fatos sejam aplicados e comprovados. Dele temos:
- Responsabilidade Subjetiva: Não se pode atribuir condenação apenas por meros indícios. E isso gera uma consequência:
.._ Nulla poena sine culpa. (Não há pena sem culpa.) que leva a outra idéia:
...._Nulla culpa sine judicio. (Não há culpa sem o devido processo legal.), que encaminha a novos pontos:
....._Contraditório - Direito à Defesa.
....._Ampla Defesa - Não há limites para a defesa.
Por fim, o Zinedine Zeidan explicou o princípio da proporcionalidade que relata que o Estado deve reagir proporcionalmente à gravidade do delito praticado. Existem dois tipos onde deve ser usado:
- Abstrata em que o destinatário é o legislador. A lei tem que prever a reação do Estado proporcionalmente ao delito, assim, um caso de furto não pode ser maior penalizado que um caso de homicídio, por exemplo.
- Concreta em que o destinatário é o juiz. O julgado tem que ser imparcial e proporcional ao caso.
Frase do Dia: "Saiba o quanto um delito é grave."
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
Aula: Teoria Geral do Direito Penal 11/02
Aula de boua, n foi paradona, o Zeidan (zidane xD) explicou bem
E tivemos a primeira aula de penal séria do ano neh xD
Ele começou a aula explicando as características do direito penal, as quais são Ultima Ratio, Subsidiariedade e Fragmentariedade. Tal fato implica que, o Direito Penal só pode ser acionado em última instância, último recurso, devido a incapacidade dos demais códigos para suprimir o problema em questão. Além disso, o ocorrido tem que ser classificado como intolerável o bastante segundo os padrões sociais e jurídicos para que o Direito Penal possa atuar.
Após, o prof. salientou a finalidade do direito penal, que seria guardar o bem jurídico penal.
Mas o que é o bem jurídico?
O bem jurídico são todos os valores e interesses de maior relevância social que, por alguma razão, foi atacado de forma intolerável.
Vale a pena lembrar que todo bem júridico se constitui em bem comum mas a recíproca NÃO é verdadeira.
Por fim, Zeidan apontou o limite formal do Direito penal, que é a lei, ou seja:
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege. (Não há crime, não há pena sem lei, ou seja, o penal n aplica sanção sem um lei.)
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege Praevia. (Não há crime, não há pena sem lei prévia, isto é, o penal não retroage para trazer malefícios a álguem.)
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege Scripta. (Não há crime, não há pena sem lei escrita, sendo assim, não se pode usar dos costumes como criadores de normas penais.)
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege Stricta. (Não há crime, não há pena sem lei determinada. Não se pode fazer analogia para fundamentar uma condenação ou agravar uma pena.)
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege Certa. (Não há crime, não há pena sem lei clara. Sendo a lei confusa em algo, ela se torna inadmissível para os parâmetros penais.)
Frase do Dia: "O direito penal não protege todos os bens jurídicos, intervindo apenas nos casos mais graves."
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
E tivemos a primeira aula de penal séria do ano neh xD
Ele começou a aula explicando as características do direito penal, as quais são Ultima Ratio, Subsidiariedade e Fragmentariedade. Tal fato implica que, o Direito Penal só pode ser acionado em última instância, último recurso, devido a incapacidade dos demais códigos para suprimir o problema em questão. Além disso, o ocorrido tem que ser classificado como intolerável o bastante segundo os padrões sociais e jurídicos para que o Direito Penal possa atuar.
Após, o prof. salientou a finalidade do direito penal, que seria guardar o bem jurídico penal.
Mas o que é o bem jurídico?
O bem jurídico são todos os valores e interesses de maior relevância social que, por alguma razão, foi atacado de forma intolerável.
Vale a pena lembrar que todo bem júridico se constitui em bem comum mas a recíproca NÃO é verdadeira.
Por fim, Zeidan apontou o limite formal do Direito penal, que é a lei, ou seja:
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege. (Não há crime, não há pena sem lei, ou seja, o penal n aplica sanção sem um lei.)
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege Praevia. (Não há crime, não há pena sem lei prévia, isto é, o penal não retroage para trazer malefícios a álguem.)
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege Scripta. (Não há crime, não há pena sem lei escrita, sendo assim, não se pode usar dos costumes como criadores de normas penais.)
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege Stricta. (Não há crime, não há pena sem lei determinada. Não se pode fazer analogia para fundamentar uma condenação ou agravar uma pena.)
- Nullum Crime, Nulla Poena Sine Lege Certa. (Não há crime, não há pena sem lei clara. Sendo a lei confusa em algo, ela se torna inadmissível para os parâmetros penais.)
Frase do Dia: "O direito penal não protege todos os bens jurídicos, intervindo apenas nos casos mais graves."
Até o próximo post...
Luke ^^LA^^
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